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Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 5969 de 16 de Agosto de 2017

Institui o Código Penitenciário do Distrito Federal.

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Art. 7º

A execução das penas e das medidas de segurança aplicadas às pessoas com idade superior a 60 anos deve respeitar as suas necessidades específicas e o seu estado de saúde, especialmente para garantir-lhes auxílio necessário nas atividades da vida diária e condições de alojamento adequadas.

Art. 7º da Lei do Distrito Federal 5969 /2017