Artigo 60 da Lei do Distrito Federal nº 5969 de 16 de Agosto de 2017
Institui o Código Penitenciário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 60
O tratamento de enfermidade da pessoa privada de liberdade é efetuado no seu alojamento ou na enfermaria da unidade prisional, devendo ser encaminhada à rede pública de saúde em casos de urgência ou sempre que haja recomendação do profissional de saúde.