Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Belo Horizonte, 4 de fevereiro de 1926.
Capítulo I
DA BOLSA
Art. 1º
– A Bolsa de Fundos Públicos e a Câmara Sindical do Estado de Minas Gerais, criadas pela Lei nº 636, de 29 de setembro de 1914, têm por sede a Capital do Estado e a sua jurisdição se exerce em todo o território deste.
Art. 2º
– Ficam as ditas instituições subordinadas à Secretaria das Finanças, à semelhança do que ocorre com a Junta Comercial do Estado.
Art. 3º
– A Bolsa de Fundos Públicos é o lugar destinado à reunião coletiva dos corretores, sob a direção do síndico e funcionará em edifício que for designado pelo Secretário das Finanças do Estado.
Art. 4º
– Só aos corretores e seus prepostos será permitido o ingresso no local que for designado para nele serem apregoadas as ofertas e realizadas as operações da Bolsa; sem prejuízo, entretanto, do espaço reservado ao público.
Parágrafo único
– A Câmara Sindical, por intermédio do síndico, compete tornar efetiva a disposição deste artigo, vedado às pessoas estranhas à classe dos corretores de fundos o ingresso no local reservado à Bolsa, enquanto esta funcionar.
Art. 5º
– Os trabalhos da Bolsa poderão ser realizados, no máximo, duas vezes por dia, cabendo à Câmara Sindical determinar previamente as horas respectivas.
Art. 6º
– Fora do lugar especial e das horas estabelecidas no Regimento Interno para efetuar operações de Bolsa.
Capítulo II
DOS CORRETORES, COMPETÊNCIA E EXERCÍCIO
Art. 7º
– Os corretores de fundos públicos do Estado, criados pela Lei nº 636, de 29 de setembro de 1914, terão caráter de oficiais públicos e poderão exercer, cumulativamente com os cargos de corretor de fundos públicos e leiloeiros, o de corretores de mercadorias, quando instalada a Bolsa de Mercadorias.
Art. 8º
– O número de corretores de fundos na capital do Estado será de 5 no máximo.
Art. 9º
– Os corretores serão nomeados pelo presidente do Estado, por decreto expedido pela Secretaria das Finanças e serão livremente demissível pelo governo, independentemente de qualquer processo (parágrafo, art. 19, Lei Adicional nº 10, de 14 de setembro de 1920).
Art. 10º
– A demissão do corretor, de acordo com este Regulamento e as leis vigentes, será decretada pelo Presidente do Estado, por ato expedido pela Secretaria das Finanças.
Art. 11
– A fiança de cada corretor será fixada pelo governo, de acordo com o movimento da Bolsa, e poderá ser prestada em dinheiro, em imóveis situados em qualquer ponto do Estado, apólices federais ou do Estado, ou letras hipotecárias.
Art. 12
– Para o exercício do cargo de corretor, são indispensáveis as condições seguintes:
a
ser cidadão brasileiro;
b
ser maior de 25 anos;
c
estar no gozo de seus direitos civis e políticos;
d
ter residência na praça por mais de 1 ano;
e
apresentar folha-corrida;
f
haver exercício por tempo nunca inferior a 2 anos, em escritório de corretor de fundos públicos ou funcionando em casa bancaria ou comercial de grosso trato na qualidade de guarda-livros ou de sócio-gerente.
Art. 13
– Não podem ser corretores:
a
os que não podem ser comerciantes;
b
as mulheres;
c
os corretores, uma vez destituídos por haverem sido condenados em crime que o Código Penal imponha a pena de destituição de emprego ou outra de cuja imposição resulte a destituição;
d
os falidos não reabilitados;
e
os que forem demitidos de qualquer cargo federal ou Estadual a bem do serviço público;
f
os que se derem ao vício da embriaguez, provada pelos meios de direito;
g
os estrangeiros.
Art. 14
– O governo poderá solicitar informações à Câmara Sindical quando tiver de nomear ou exonerar corretores.
Art. 15
– Os corretores não poderão entrar em exercício, senão depois de:
a
prestar a fiança no Tesouro do Estado;
b
prestar compromisso de desempenhar suas funções com probidade, de acordo com as leis em vigor, perante o Secretário das Finanças, enquanto não estiver instalada a Câmara sindical, passando daí por diante a ser compromisso prestado perante esta corporação;
c
pagar todos os impostos devidos ao Estado;
d
remeter o protocolo devidamente selado à Junta Comercial do Estado para ser rubricado;
e
fazer abrir, rubricar e encerrar, pelo síndico, o caderno manual.
Art. 16
– A Junta Comercial, antes de rubricar o protocolo do corretor exigirá prova de haver o mesmo prestado a respectiva fiança perante o Tesouro do Estado.
Art. 17
– Ficará sem efeito a nomeação do corretor que, dentro de 30 dias, contados da data da publicidade do ato da nomeação, não der cumprimento ao disposto nos arts. 15 e 16 deste regulamento.
Art. 18
– A fiança do corretor responde:
a
pela execução e liquidação das operações em que o mesmo tiver sido intermediário, ou de que se tiver encarregado;
b
pelas multas em que o corretor incorrer;
c
pelas indenizações a que for condenado, em virtude de sentença do poder judiciário.
Art. 19
– Somente depois de liquidada pela fiança toda a responsabilidade do corretor, poderá o restante da importância da mesma fiança ser objeto de ações, sequestro e arestos para solução e garantia de dívidas particulares dele.
Art. 20
– A fiança só poderá ser levantada depois de seis meses, a contar da exoneração ou do falecimento do corretor.
Art. 21
– Fundo este prazo, haver-se-á por prescrita a responsabilidade do corretor, salvo caso de protesto pelo não cumprimento e liquidação do contrato e aqueles em que, segundo o direito, não corre o tempo para a prescrição.
Art. 22
– A Câmara Sindical, quando ocorrer o falecimento ou tiver lugar a exoneração de qualquer corretor mandará dar publicidade à vaga, durante 22 dias, nos boletins comerciais e afixar editais no recinto da bolsa, chamando os interessados em transações em que houvesse intervindo o corretor, a virem liquidá-las no prazo de seis meses.
Art. 23
– Findo o prazo, a Câmara Sindical expedirá em favor dos herdeiros do corretor, dos representantes dos menores ou quaisquer interessados, requisitória ao Secretário das Finanças para o levantamento da fiança depositada no Tesouro do Estado.
Art. 24
– Ocorrendo vaga de ofício de corretor, o síndico procederá imediatamente à arrecadação de todos os livros e papéis, nas presenteadas partes interessadas e de duas testemunhas, levando o fato ao conhecimento do Secretário de Finanças.
Art. 25
– Os livros e papéis arrecadados pelo síndico na hipótese do artigo antecedente, serão examinados pela Câmara Sindical, na sua primeira reunião, a fim de verificar, por meio deles, o Estado das operações que se, achavam a cargo do corretor, se é caso de dar-se a interferência da referida câmara para a completa execução das mesmas, e para resguardar quaisquer interesses de terceiros, ou se deverão ser recolhidos ao arquivo, para serem entregues ao corretor que for provido no ofício vago.
Parágrafo único
– Do exame a que proceder a Câmara Sindical nos papéis e livros pertencentes ao ofício de corretor, em estado de vacância, far-se-á declaração na ata da reunião da câmara e bem assim do destino dado aos mesmos.
Art. 26
– A vaga do ofício de corretor será preenchida temporariamente pelo seu preposto e, na falta deste, por um dos membros da corporação que o síndico designa. O nomeado terá competência para liquidar as operações e expedir certidões das que houverem sido escrituradas pelo corretor demissionário, suspenso ou falecido.
Art. 27
– Se a vaga ocorrer por moléstia incurável ou outro motivo que inabilite ou incompatibilize o corretor para o exercido do cargo, ou ainda por falecimento, será permitido à Câmara Sindical propor de preferência a outrem um filho do corretor, para substituí lo no ofício dada a igualdade de circunstâncias quanto à idoneidade.
Art. 28
– O corretor não pode ser fiador em contrato ou negociação mercantil feita por sua intervenção, sendo nula a fiança que prestar.
Art. 29
– Cada corretor poderá constituir um ou mais prepostos, cuja nomeação deverá ser submetida à aprovação da Câmara Sindical e do Secretário de Finanças.
Art. 30
– Os corretores respondem solidariamente pelos seus prepostos e auxiliares, podendo exigir daqueles uma fiança correspondente à metade do valor da fiança do corretor.
Art. 31
– A nenhum corretor é lícito eximir-se de ser adjunto da Câmara Sindical por si ou por seu preposto, salvo motivo de força maior, justificado perante a mesma corporação.
Art. 32
São da exclusiva competência dos corretores de fundos e somente por seu intermédio se poderão realizar:
a
a compra, venda e a transferência de quaisquer fundos públicos, nacionais ou estrangeiros, admitidos à cotação;
b
a negociação de letras de câmbio e de empréstimos por meio de obrigações;
c
a de títulos suscetíveis de cotação na Bolsa, de acordo com o boletim da Câmara Sindical;
d
a compra e venda de metais preciosos amoedados e em barra.
Parágrafo único
– São permitidas e lícitas todas as negociações acima referidas quando realizadas fora da Bolsa e diretamente entre comprador e vendedor, exceto as que tiverem por objeto letras ele cambio de valor superior a 100 libras esterlinas.
Art. 33
– Quando realizadas as operações a que se refere o parágrafo único do artigo anterior diretamente entre as partes, deverão ser comunicadas à Câmara Sindical pelos interessados.
Art. 34
– Poderão também os corretores exercer o ofício de agentes de leilões, independente de carta de matrícula e fiança especial, bem como efetuar recebimentos de juros de títulos públicos ou particulares por ordem do comitente.
Art. 35
– O corretor não poderá encarregar-se de operação alguma sem ordem escrita do seu conveniente.
Art. 36
– A ordem dada ao corretor lei terá vigor enquanto não for retirada, salvo declaração do prazo fixado para o cumprimento dela. O recebimento desta ordem importa a autorização ao corretor para operar em nome e por conta do comitente.
Art. 37
– O corretor, enquanto não puder executar a ordem recebida, dará ao seu comitente os motivos da demora a fim de receber do mesmo novas instruções sobre o preço e outras condições da operação.
Art. 38
– Os corretores de fundos têm inteira responsabilidade pela execução, até final liquidação, das operações em que interferirem por força do privilégio que lhes conferem a lei federal e este Regulamento.
Art. 39
– O corretor é pessoalmente responsável, nas negociações à vista, para com outro corretor com quem operar e para com seu comitente, pela entrega dos títulos vendidos e pelo pagamento dos que houver comprado.
Art. 40
– A responsabilidade do corretor é inteira e completa pela liquidação das operações feitas a prazo, sempre que no ato da transação não for revelado, de modo regular, o nome do comitente. Essa responsabilidade é regida pelos princípios que regulam a do comissário del credere.
Art. 41
Os corretores são responsáveis pela autenticidade da assinatura do último signatário das letras e dos títulos endossáveis que negociarem.
Art. 42
– Os corretores de fundos têm direito de exigir dos correntistas as garantias que reputarem precisas para a efetividade das operações de que forem incumbidos, proporcionando, por sua vez, aos comitentes as que estes exigirem.
Art. 43
– O comitente que retirar a ordem dada e aceita antes do prazo convencionado para a operação, pagará integralmente a corretagem, como se a ordem houvesse sido executada.
Art. 44
– O comitente que, sem prévia retirada da ordem dada, já tendo recebido rio corretor encarregado da operação a nota de haver sido a mesma executada, deixar de fazer boa a transação, realizando-a por intermédio de outro corretor, será obrigado a pagar a corretagem ao primeiro corretor e responderá por perdas e darmos perante a parte com que o mesmo corretor houver tratado, sendo neste caso a operação liquidada pela Câmara Sindical, nos termos deste Regulamento.
Parágrafo único
– O requerimento do corretor, poderá a Câmara Sindical autorizar a fixação na Bolsa do nome do comitente omisso, com um resumo da operação.
Art. 45
– O comitente que deixar de cumprir um contrato de corretagem, responderá integralmente pela transação que em virtude de sua ordem escrita e de conformidade com ela houver realizado o correto.
Art. 46
– Se o corretor tiver adquirido títulos ou outros valores para o comitente, serão eles vendidos, e, se a ordem tiver sido de venda, serão comprados outros para substituí-los, cobrando-se do comitente omisso o valor da diferença que se verificar entre a cotação do contrato e a da liquidação, e mais as respectivas corretagens.
Art. 47
– Nas negociações de letras e papéis endossáveis, é o corretor obrigado a entregar ao tomador os títulos e ao cedente a importância ajustada dos mesmos.
Art. 48
– O corretor deve guardar segredo sobre os nomes dos comitentes para mencioná-los, faz-se precisa autorização escrita destes, ou que a natureza da operação o exija.
Art. 49
– As negociações da Bolsa que não tiverem por objeto letras de câmbio, não assentam se não sobre quantidade, sem especificação dos numerais e mais característicos dos títulos.
Art. 50
– É vedado aos corretores, sob as penas do art. 59 do Código Comercial:
a
formarem entre si associação particular para operações de sua profissão:
b
fazerem todas as espécies de negociações de tráfico direto ou indireto, debaixo do seu ou de alheio nome, contrair sociedade de qualquer denominação ou classe que seja:
c
adquirirem para si, ou para pessoa de sua família, cousa cuja venda lhes houver sido incumbida, e venderem as que lhe pertencerem, quando tenham ordena de comprar da mesma espécie;
d
exercerem cargos de administração ou fiscalização de sociedades anônimas;
e
encarregaram-se de cobranças ou pagamentos por conta alheia, salvo no caso de liquidação do seu contrato.
Capítulo III
DOS PREPOSTOS E AUXILIARES DOS CORRETORES
Art. 51
– O preposto do corretor substituí-lo-á em todos os casos atinentes ao ofício.
§ 1º
– Os prepostos dos corretores estão sujeitos à ação disciplinar da Câmara Sindical, podendo ser por esta suspensos ou destituídos ex-ofício, e serão sempre que o entender conveniente o corretor.
§ 2º
– Tais prepostos devem reunir os requisitos exigidos para o ofício de corretor, conquanto lhes seja vedado operar por conta própria
Art. 52
– Os atos de nomeação, suspensão e demissão de prepostos serão levados ao conhecimento de toda a corporação, por meio de boletins afixados no salão da Bolsa, pelo prazo de 8 dias.
Art. 53
– Os prepostos dos corretores são considerados mandatários legais dos mesmos para os efeitos:
a
de praticarem os atos atinentes ao ofício de que forem encarregados pelos corretores;
b
de substituírem os corretores nos seus impedimentos, inclusive no exercício das funções de membro da Câmara Sindical.
Art. 54
– No caso previsto no artigo precedente e suas alíneas, dar-se-á aviso prévio à Câmara Sindical e Junta Comercial.
Art. 55
– Na hipótese de substituição completa do corretor por seu preposto, deverá a Câmara Sindical dar do fato conhecimento ao Secretário das Finanças, fazendo acompanhar esta comunicação de todas as informações relativas à capacidade do proposto, de acordo com o disposto no artigo 12 deste Regulamento.
Art. 56
– Os prepostos de corretores possuirão um caderno aberto, encerrado e rubricado pelo síndico, no qual serão registradas as operações logo que as contratarem.
Art. 57
– A fiança de prepostos de corretores será prestada na forma do artigo 11 deste Regulamento, e perante a Câmara Sindical, que fará lavrar o necessário termo recolhendo a seus cofres os títulos caucionados ou o valor em dinheiro.
Capítulo IV
DA CÂMARA SINDICAL
Art. 58
– Os corretores de fundos públicos elegerão anualmente uma Câmara Sindical composta de um síndico como presidente e dois adjuntos.
Art. 59
– A Câmara Sindical terá um secretário de livre nomeação e demissão do Secretário das Finanças, o qual exercerá também as funções de tesoureiro.
Art. 60
– O síndico, uma vez eleito, dará conhecimento de sua eleição ao Secretário das Finanças, de quem solicitará a designação do secretário da Câmara Sindical que ficará deste modo constituída.
Art. 61
– Da eleição, que será feita por escrutínio secreto e por maioria absoluta de votos, lavrar-se-á ata em livro próprio devidamente selado, e dela se extrairá cópia autêntica, subscrita pelo síndico e demais membros da mesa da eleição, e que será enviada ao Secretário das Finanças.
§ 1º
– Dentro de 8 dias da eleição, o síndico reunirá a Câmara Sindical, perante a qual tomarão posse de seus cargos os novos eleitos ou reeleitos.
§ 2º
– O livro a que se refere o presente artigo será aberto, encerrado e rubricado pelo síndico, servindo para nele serem lavradas as atas das eleições e outras da mesma corporação, bem como os termos de compromisso dos membros da Câmara Sindical, corretores e prepostos.
Art. 62
– A Câmara Sindical não poderá deliberar validamente sem a presença de metade e mais um de seus membros.
Parágrafo único
– As resoluções serão tomadas por maioria absoluta de votos, tendo o presidente, no caso de empate, voto de qualidade.
Art. 63
– Compete à Câmara Sindical:
a
reunir-se em dias úteis, para verificação das operações, determinação do curso do câmbio, cotação dos fundos e valores negociados pelos corretores;
b
reunir-se extraordinariamente, por convocação do síndico ou de 2 corretores pelo menos quando se faça necessário;
c
organizar o Regimento Interno da Bolsa e da corporação dos corretores e a tabela dos respectivos emolumentos, que farão parte integrante deste Regulamento depois de aprovados ambos pelo Secretário das Finanças. Nesse Regimento serão regulados os fatos referentes à organização e funcionamento da Bolsa da corporação dos corretores e da Câmara Sindical;
d
autorizar, proibir e suspender a negociação e a cotação de qualquer valor, com exceção dos títulos da dívida federal, estadual, municipal e dos estrangeiros, que só serão admitidos à cotação por ato do Secretário das Finanças. No uso desta atribuição, poderá a Câmara Sindical exigir de todas as sociedades emissoras de títulos negociáveis na Bolsa os esclarecimentos e documentos que reputar precisos para a inclusão de tais valores no boletim das cotações;
e
fixar a cotação oficial do câmbio, dos valores e das espécies, publicando o boletim diário, organizado após o encerramento dos trabalhos da Bolsa, e em face das notas ou memorando dos corretores e dos bancos;
f
organizar a tabelas das taxas a perceber pelas declarações que forem publicadas no boletim oficial;
g
informar sobre a conveniência da criação ou supressão de cargos de corretores;
h
propor a nomeação e destituição dos mesmos e a sua suspensão por tempo maior de 30 dias;
i
velar para que os corretores se contenham nos limites de suas funções legais, podendo ordenar-lhes a apresentação dos seus livros e prescrever-lhes todas as medidas de precaução que julgar necessárias;
j
fiscalizar que pessoas sem título legal exerçam as funções do corretor, promovendo, pelos meios competentes a decretação da nulidade das operações por elas realizadas;
k
resolver sobre as representações feitas pelos corretores; 1) verificar, pelos seus membros. se os corretores estão funcionando legalmente:
m
decidir as contestações que se suscitarem entre os corretores, relativamente ao exercício de suas funções, com recurso para o Secretário das Finanças;
n
propor ao Secretário das Finanças tudo que julgar conveniente à boa execução deste Regulamento e do Regimento Interno, lembrando quaisquer medidas que redundem em benefício da instituição e do comércio, que possam depender da ação do governo;
o
fiscalizar a boa percepção dos impostos devidos ao Estado, em papéis que transitarem pela Câmara;
p
impor as multas decretadas neste Regulamento, facultando de sua decisão recurso para o Secretário das Finanças em 10 dias;
q
infligir censuras aos atos dos corretores, quando irregulares e, segundo a gravidade do caso, suspende!-os por tempo não excedente de 30 dias, ou interditar-lhes a entrada na Bolsa por igual tempo;
r
resolver sobre as penas impostas pelo síndico, com recurso deste ou do interessado para o Secretário das Finanças;
s
deliberar sobre questões relacionadas com a receita e despesa da corporação, com recurso para o Secretário das Finanças;
t
fiscalizar a arrecadação e a aplicação das rendas, bem como a escrituração e contabilidade da instituição;
u
conhecer de qualquer assunto de interesse da Câmara Sindical ou dos corretores, resolvendo a respeito como julgar acertado, com recurso para o Secretário das Finanças, nos casos controvertidos.
Art. 64
– Todos os cargos da Câmara Sindical serão gratuitos, tendo os seus funcionários direito somente aos respectivos emolumentos.
Parágrafo único
– Excetua-se da disposição precedente o cargo de secretário, cujos vencimentos, pagos pelo governo do Estado, serão por estes fixados.
Art. 65
– Encerrados os trabalhos da Balsa, reunir-se-á a Câmara Sindical e procederá à fixação do curso do câmbio e cotação dos fundos e valores negociados, taxando os limites máximos e mínimos.
Art. 66
– Para a determinação do curso do câmbio e dos valores, a que se refere o artigo antecedente, apresentarão os corretores à Câmara Sindical boletins por eles assinados. contendo as notas correspondentes às transações efetuadas nesse dia, com menção dos limites máximo e mínimo das cotações.
Art. 67
– Com os elementos fornecidos pelos boletins dos corretores, que serão registrados em livro próprio, verificará a Câmara o resultado das operações do dia e fixará, de modo definitivo, o curso do câmbio e da cotação dos títulos e valores negociados.
Art. 68
– Em livro próprio se lavrará, em forma de termo, a deliberação da Câmara Sindical e se expedirá de conformidade com ela, o boletim da cotação oficial e do curso do câmbio. Desse boletim serão enviadas cópias autenticadas pelo síndico, ao Secretário das Finanças, à Associação Comercial e ao órgão oficial do Estado.
Art. 69
– Os títulos de empresas nacionais e estrangeiras somente serão cotados com o consentimento da Câmara Sindical. Esta responderá civilmente pelos prejuízos resultantes da admissão à cotação de títulos, debêntures irregularmente emitidas e ações de associações ilegalmente constituídas, ou que não tenham realizado o capital exigido na lei reguladora das sociedades anônimas, para que as suas ações sejam negociáveis e de sociedade sem existência real e atividade efetiva, organizadas no intuito de tentar a negociação de títulos e a exploração de operações sobre os mesmos.
Capítulo V
SÍNDICO E SECRETÁRIO
Art. 70
– Compete ao síndico, além de outras disposições constantes deste regulamento, o seguinte:
a
representar a Câmara Sindical e corporação dos corretores perante o governo, autoridades constituídas e em juízo;
b
presidir as reuniões da Câmara Sindical, dirigir as discussões e apurar as deliberações, votando em último lugar, e para desempate no caso de ser necessário;
c
executar as deliberações da Câmara Sindical;
d
promover reuniões diárias da Câmara Sindical, para verificação do resultado das operações, determinação do curso do câmbio e cotação dos fundos e valores negociado pelos corretores;
e
fiscalizar a escrituração do livro de preços concorrentes, em que deverão ser registrados os boletins apresentados pelos corretores, nos quais estiveram mencionadas as propostas e transações que houverem realizado, e tiveram sido inscritos nas notas oferecidas no recinto da Bolsa.
f
assinar e remeter ao Secretário das Finanças, ao órgão oficial do Estado e à Associação Comercial o boletim da cotação dos fundos públicos e do câmbio;
g
apresentar ao Secretário das Finanças um relatório anual do movimento da Bolsa, e trabalhos da Câmara Sindical, fornecendo cópia do mesmo aos corretores.
Art. 71
– Incumbe ao secretário, além das atribuições regimentais, especialmente o seguinte:
a
a guarda do arquivo e mais papéis e documentos que correrem pela secretaria;
b
redigir e subscrever as atas das sessões da Câmara Sindical e das assembleias;
c
intimar, por ordem do síndico, aos interessados, quaisquer decisão da Câmara, e nomeadamente, no caso de reclamações e protestos, relativamente à liquidação, nos termos deste Regulamento e do Regimento Interno, que o completará;
d
exercer as funções de tesoureiro da Câmara Sindical, recebendo e conservando em boa guarda os emolumentos da dita Câmara e quaisquer outras quantias que devam ser recolhidas à tesouraria;
e
efetuar os pagamentos e restituições de depósito, ordenados pela Câmara Sindical;
f
superintender o serviço da portaria e dos serventes.
Parágrafo único
– O secretário não poderá entrar no exercício de suas funções sem ter prestado a necessária fiança, que será de 2.000$000.
Capítulo VI
DAS OPERAÇÕES E MODO DE SUA LIQUIDAÇÃO
Art. 72
– É facultado aos corretores, fora da hora regimental da Bolsa, efetuar negociações sobre títulos, metais, cambiais, descontos e empréstimos comerciais, com tanto que, no mesmo dia e na hora oficial da Bolsa, apresentem boletins assinados, mencionando a quantidade, natureza, dia do vencimento e os respectivos preços para a cotação.
Art. 73
– Os corretores de fundos reunir-se-ão na á hora marcada no Regimento Interno e, em seguida à abertura dos trabalhos pelo síndico, começarão imediatamente a propôr, em alta voz, as transações que desejarem efetuar, determinando as condições em que devam ser baseadas.
Art. 74
– Logo que qualquer corretor aceitar a proposta e as condições da negociação, reputar-se-á fechada a transação. Os corretores a inscreverem em seus cadernos manuais e ato contínuo, trocarão entre si um memorando assinado, em que estejam consignadas todas as condições da operação que acabarem de efetuar.
Art. 75
– A operação ultimada será imediatamente inscrita em um quadro colocado próximo à Bolsa e em lugar visível para todos.
Art. 76
– O corretor, conquanto não obrigado a declarar a quantidade total dos títulos e valores que tenha de negociar, deverá determinar o número que se proponha a comprar e vender, no ato do pregão.
Art. 77
– A venda de títulos ao portador reputa-se perfeita com a tradição dos mesmos pelo corretor vendedor ao corretor comprador, ou pelo seu lançamento nos livros daquele, em nome deste.
Art. 78
– As operações, à vista, realizadas na Bolsa, deverão ser liquidadas dentro de 2 dias úteis; não sendo neste prazo, a Câmara Sindical fá-las-á liquidar na primeira reunião da Bolsa, segundo o processo estabelecido no Regimento Interno. As letras de câmbio e espécies metálicas sê-lo-ão no prazo de 5 dias úteis, devendo tornar-se efetiva a responsabilidade do corretor 2 dias úteis depois do vencimento da operação, no caso de faltar o comitente ao cumprimento do contrato.
Art. 79
– Os corretores darão aos comitentes recibo dos fundos e valores que lhes forem confiados.
Art. 80
– O corretor, a quem o comitente fornecer garantias para a efetividade da operação, dará ao mesmo um recibo dos títulos, valores, dinheiro ou ordens que dele receber. Ao comitente é facultado fazer, em estabelecimento bancário, depósito em garantia da liquidação da operação confiada ao corretor.
Art. 81
– Deixando o comitente de proporcionar ao corretor os meios de fazer efetiva a operação, passará o corretor a vender os títulos que houver adquirido e pagará com o produto o preço da compra, ou adquirirá os títulos cuja compra houver convencionado. Em qualquer dessas hipóteses, responderá o comitente pela diferença que, com a demora na operação, haja ocorrido na cotação dos títulos. A ação executiva é o meio judicial de apuração dos direitos e das responsabilidades provenientes destas disposições.
Art. 82
– As liquidações das operações da Bolsa, feitas a prazo, poderão ser realizadas pela efetiva entrega dos títulos e pagamento dos preços, ou pela prestação da diferença entre a cotação da data do contrato e a da época da liquidação. São excetuadas desta disposição as operações sobre letras de câmbio e moeda metálica, que somente serão liquidadas pela entrega efetiva dos títulos e das espécies.
Art. 83
– Não são acionáveis perante os tribunais os contratos de câmbio a prazo, liquidáveis por diferença.
Art. 84
– Não é lícito pactuar nas negociações a prazo que a liquidação só tenha lugar pela prestação das diferenças entre as cotações.
Art. 85
– O tempo para a liquidação das negociações a prazos efetuados na Bolsa não pode exceder de 30 dias. A liquidação terá logar de acordo com o Regimento Interno da Bolsa.
§ 1º
– As negociações a prazo de cambiais e espécies metálicas não excederão do mesmo tempo, sendo permitido prorrogá-lo duas vezes por 30 dias, mediante o pagamento em cada prorrogação, do selo taxado para a primeira operação. A falta de liquidação no prazo primitivo ou no início da prorrogação autoriza o protesto, como medida assecuratória de prestação de perdas e danos pelo não cumprimento do contrato.
§ 2º
– Na hipótese de prorrogação, devem os contratos ser presentes à Câmara Sindical para registrá-los.
Art. 86
– O corretor tem direito de exigir do comitente, nas negociações a prazo, um reforço de garantia, segundo a alteração do valor dos títulos negociados, de modo a pô-lo ao abrigo da impontualidade ou insolvabilidade do mesmo comitente
Art. 87
– A garantia poderá consistir em dinheiro ou valores e deverá constar de documentos assinados pelo comitente e que contenham declaração ele que o dinheiro ou os valores são consignados de modo a pôr o corretor a coberto dos riscos da operação e das diferenças na cotação dos títulos e ordem ao corretor de vendê-los, para liquidar a operação no caso de falta por parte do comitente
Art. 88
– As diversas operações efetuadas pelo corretor, por ordem de um mesmo comitente, são liquidadas por compensação em dinheiro, ou em títulos da mesma espécie, conforme houver sido acordado.
Art. 89
– As operações realizadas por mais de um corretor, por ordem e conta de um ou mais comitentes, podem ser, do mesmo modo do artigo antecedente, liquidadas por compensação, se os interessados nisso se converterem.
Art. 90
– As operações a prazo, com exceção das de letras de câmbio, podem ser feitas com faculdade de desistência por parte do comitente, mediante o abono de uma quantia convencionada, para o prêmio de indenização pela rescisão do contrato, de acordo com o Regimento Interno.
Art. 91
– O prêmio é estipulado sobre o valor de cada título e não impede que o corretor exija o cumprimento da garantia da operação, na hipótese de ser consolidada.
Art. 92
– O Regimento Interno da Bolsa fixará o prazo além do qual as operações a prêmios se consideram confirmadas.
Art. 93
– É lícito ao comprador, à vista, de títulos negociáveis, fazer, no mesmo ato, ao vendedor, revenda de títulos da mesma espécie, a prazo por preço determinado.
Art. 94
– A entrega real dos títulos é requisito essencial à validade desta operação.
Art. 95
– A propriedade dos títulos transfere-se na operação de que tratam os artigos antecedentes; ao comprador é lícito, porém, estipular que os juros e dividendos que aos títulos couberem durante o prazo de reporte, pertencem ao vendedor primitivo.
Parágrafo único
– Considera-se reporte: a compra à vista de títulos e revenda a prazo, no mesmo ato, de outros títulos da mesma espécie, realizado pelo comprador ao primitivo vendedor.
Art. 96
– O reporte é renovável a aprazimento das partes.
Art. 97
– Nas operações a prazo, o comprador tem o direito de exigir, mediante desconto, a entrega de valores negociados por antecipação; isto é; antes da época fixada para se liquidar a transação.
Art. 98
– É vedado o desconto nas operações de reporte e nas de letras de câmbio, ou moeda metálica
Art. 99
– As vendas de valores negociáveis na Bolsa, que houverem de ser feitas por ordem do juiz competente, em execução de sentença, ou ato de jurisdição voluntária, serão executadas pela Câmara Sindical em leilão, depois de publicadas por meio de aviso ou edital afixado no recinto da Bolsa, com antecedência de 8 dias pela imprensa diária.
Art. 100
– No aviso far-se-á menção dos títulos a negociar e de sua quantidade, da decisão do juiz que houver ordenado a negociação e do nome do corretor dela incumbido.
Art. 101
– Os valores que não tiverem sido admitidos à cotação, devem ser vendidos em leilão na Bolsa, sob a responsabilidade do corretor e mediante as formalidades estabelecidas no Regimento Interno.
Art. 102
– A Câmara Sindical pode resolver que se faça, em leilão, a venda de títulos admitidos à cotação, sempre que esta não se der por falta de negociações de tais valores, ou pela ocorrência de qualquer circunstância que torne prejudicial aquele meio de transferência.
Art. 103
– A venda dos títulos que estiverem no caso do art. 33 do Decreto nº 434, de 4 de julho de 1891, será levada a efeito pelo modo estabelecido nos artigos antecedentes.
Art. 104
– Nos casos de vendas públicas de títulos de cotação na Bolsa promovidas por autoridades fiscais ou judiciárias, estas devem comunicá-las ao síndico, para que seja feita a designação do corretor para proceder à venda.
Art. 105
– As operações de câmbio só poderão se realizar por meio de letras ou documentos, com selo proporcional, contendo promessa de letras a entregar dentro do prazo determinado.
Art. 106
– São declarados nulos para todos os efeitos os contratos de cambiais ou moeda metálica a prazo que não tenham o selo legal.
Art. 107
– As operações sobre letras de câmbio não produzirão efeito para o fim de serem apuradas em juízo e objeto de cotação, se não puderem ser provadas por certidão extraída dos livros dos corretores e que faça menção das declarações a que se refere o art. 141 deste regulamento.
Art. 108
– As negociações de espécies metálicas provar-se-ão por meio de certidões extraídas dos livros dos corretores, com a indicação da quantidade, natureza e preço das espécies.
Art. 109
– Os estabelecimentos bancários filiais ou agências, nacionais ou estrangeiros, que negociarem em câmbio ou moeda metálica, são obrigados a remeter diariamente ao síndico, em notas autenticadas pelos gerentes ou diretores respectivos, a declaração das taxas a que tiverem operado, e quinzenalmente a totalidade das operações.
Art. 110
– As operações realizadas pelos bancos e pelos corretores servirão de elementos para a fixação do curso oficial do câmbio pela Câmara Sindical.
Art. 111
– A cotação à vista será aquela fixada para as operações a noventa dias, com dedução de 1/4 de penny, ou o valor correspondente em outra moeda, calculada sobre a taxa ao par.
Art. 112
– A Câmara Sindical, além dos boletins habituais do curso oficial do câmbio, fundos públicos e espécies metálicas, remeterá mensalmente ao Secretário das Finanças um quadro do movimento da Bolsa, com fixação da média dos cursos cotados.
Art. 113
– A Câmara Sindical é responsável pela exatidão dos preços cotados no mercado de câmbio, no das espécies metálicas e fundos públicos.
Parágrafo único
– A cotação inexata acarreta para os membros da referida Câmara a incidência no crime de falsidade.
Art. 114
– Depois de afixado o boletim da cotação, não será ele alterado, ainda que no intuito de retificá-la. É lícito, porém, retificar o boletim para o efeito único de completá-lo, incluindo fundos cuja cotação não tiver sido mencionada, por omissão involuntária.
Art. 115
– A cotação oficial do câmbio determinará o curso autêntico do mesmo e será fixada de acordo com as instruções do Regimento Interno da Bolsa; dela será expedido boletim pela Câmara Sindical, registrado no livro competente, assinado pelo síndico e pelo secretário e publicado no órgão oficial do Estado.
Art. 116
– Os corretores de fundos públicos são obrigados a remeter diariamente à Inspetoria de Fiscalização de Bancos uma relação das operações cambiais realizadas no dia anterior, com a indicação do valor, nomes dos que tomaram parte no contrato, prazo e informes a que se refere o art. 35 do Decreto Federal nº 14.728, de 16 de março de 1921.
Capítulo VII
Dos livros dos corretores
Art. 117
– Todo o corretor deve ter os seguintes livros:
a
um caderno manual, aberto, numerado, encerrado e rubricado pelo síndico;
b
um protocolo aberto, numerado, encerrado e rubricado pela Junta Comercial.
Art. 118
– É facultado aos corretores o uso dos livros auxiliares que forem necessários à boa ordem da sua escrituração.
Parágrafo único
– Se o corretor exercer o ofício de agente de leilões será obrigado a ter os livros de leiloeiro exigidos por lei.
Art. 119
– No caderno manual deverão ser lançadas, apenas concluídas, as transações realizadas pelo corretor ou seu preposto, com toda clareza e individuação, a fim de proporcionar noção exata da operação realizada.
Art. 120
– No protocolo deverão ser diariamente lançados os assentos do caderno manual por cópia literal, por extenso e sem emendas, rasuras, entrelinhas, transposições e abreviaturas, guardada a ordem da numeração sobre a qual tiverem sido escrituradas no caderno manual as operações, e mencionando-se o nome do comprador, do vendedor, a natureza, o preço, o prazo e todas as condições das operações.
Art. 121
– Nos assentos das negociações de letras de câmbio deverá o corretor mencionar o vendedor, o comprador, a praça sobre a qual foi feito o saque, o prazo e estipulações a estes referentes, sem prejuízo das demais declarações exigidas pelo Código Comercial.
Art. 122
– Nas negociações de títulos ao portador e à vista, deverá o corretor declarar não somente a natureza do título, mas ainda a série e os números dos mesmos, se os comitentes o exigirem.
Art. 123
– Pela inscrição dos números de ordem nos protocolos os corretores perceberão os emolumentos da respectiva tabela.
Art. 124
– O protocolo terá as formalidades exigidas no artigo 13 do Código Comercial, sob pena de não terem fé nos assentos nele lançados.
Art. 125
– Os livros dos corretores que se acharem escriturados na forma deste regulamento, sem vícios nem defeitos, terão fé pública.
Art. 126
– Os livros não escriturados em forma regular e não revestidos das formalidades legais não fazem prova em juízo em favor dos corretores.
Art. 127
– O exame parcial dos livros do corretor terá logar por ordem da Câmara Sindical sempre que se originarem dúvidas, ou se ventilam questões sobre operações de Bolsa em que o mesmo corretor houver funcionado.
Parágrafo único
– O exame geral somente poderá ter lugar nos casos expressos no Código Comercial e neste Regulamento, e sempre que a Câmara Sindical julgar necessário, para apurar fatos que impliquem em responsabilidade do corretor.
Art. 128
– A Câmara Sindical, sempre que proceder a exame sobre qualquer ou todos os livros do corretor, é obrigada, debaixo de segredo profissional, a guardar sigilo sobre os nomes dos comitentes de todas as operações escrituradas.
Art. 129
– A recusa da exibição dos livros ordenada por autoridade competente e nos casos dos artigos anteriores, sujeitará o corretor à aplicação do disposto no art. 20 do Código Comercial.
Art. 130
– Os livros do corretor, quando arrecadados pela Câmara Sindical, serão guardados em seu arquivo ou entregues ao sucessor do ofício, nas hipóteses previstas por este Regulamento.
Art. 131
– As certidões extraídas dos livros com referência à folha em que os atos se acharem escriturados, sendo pelos corretores subscritas e assinadas, terão força de instrumento público, para prova dos contratos respectivos.
Art. 132
– O corretor que passar certidão contra o teor de seus livros, incorrerá nas penas de crime de falsidade e perderá metade da fiança.
Capítulo VIII
Da assembleia dos corretores
Art. 133
– Os corretores de fundos somente poderão constituir-se em assembleia geral, de conformidade com este Regulamento e com as disposições do Código Comercial, nos seguintes casos:
a
para constituição da Câmara Sindical, que deve se efetuar, anualmente, no mês de janeiro, em dia previamente marcado e anunciado pelo síndico;
b
quando o síndico entenda conveniente convocá-la para consulta e resolução de questões de interesse da classe;
c
quando solicitada ao síndico por dois ou mais corretores em exercício ativo da profissão, por escrito, em caso de justificada urgência.
Art. 134
– Considera-se constituída uma assembleia geral, desde que, convocada, compareça a maioria absoluta dos corretores em exercício e tenham inscrito seus nomes no livro de presença.
Parágrafo único
– É permitido aos corretores fazerem-se representar nas assembleias gerais por seus prepostos.
Art. 135
– A presidência das assembleias gerais compete ao síndico, servindo de secretário o da Câmara Sindical.
Parágrafo único
– No impedimento de síndico ou do secretário, poderá a assembleia constituir-se por seus próprios elementos, convidando, se necessário, um ou mais membros da Junta Comercial para constituição da mesa, sem direito, entretanto, de tomar parte nas votações.
Art. 136
– As resoluções da assembleia geral serão tomadas por escrutínio secreto, seja qual for o assunto que tenha determinado a convocação, reputando-se tomada a resolução, desde que reúna a seu favor maioria de votos presentes.
Art. 137
– O síndico votará em último lugar, no caso de empate, terá voto de qualidade, como presidente.
Art. 138
– O secretário da Câmara Sindical somente terá direito a voto nas assembleias gerais, quando pertencer à corporação dos corretores.
Art. 139
– Nenhum corretor poderá eximir-se de fazer parte da Câmara Sindical.
Art. 140
– Concluída cada assembleia, lavrar-se-á a respectiva ata em livro próprio, aberto, encerrado e rubricado pelo síndico. A ata será assinada pelos membros presentes, não sendo permitida a assinatura por delegação.
Capítulo IX
Das penas e responsabilidades dos corretores
Art. 141
– A responsabilidade civil dos corretores de fundos resolve-se na prestação de perdas e danos resultantes
a
da falta de execução da ordem aceita do comitente;
b
da entrega, em liquidação da operação, de título irregular, amortizado, embargado, perdido, furtado ou incluído no boletim oficial dos títulos, cuja transferência estiver suspensa;
c
de haver o corretor, para angariar bens para o seu comitente, ou proventos para si próprio, negociado de má fé, letras, títulos e valores pertencentes a pessoas cujo estado de falência, na época da operação, for notório;
d
da irregularidade da escritura dos seus livros às partes interessadas nas operações.
Art. 142
– Responderá o corretor pelos lucros cessantes e danos emergentes que decorrerem de seu ato quando se provar que a omissão em dar cumprimento à ordem recebida proveio de má fé ou que dela auferiu o corretor qualquer interesse.
Art. 143
– Em qualquer destes casos, a ordem aceita e não cumprida será executada pela Câmara Sindical, à vista da reclamação da parte interessada, com os fundos constitutivos da fiança do corretor, operando-se o levantamento da quantia precisa para final liquidação da operação, por meio de requisitória dirigida ao Secretário das Finanças.
Art. 144
– A prestação de perdas e danos tornar-se-á efetiva em virtude da sentença.
Art. 145
– Os corretores de fundos, além das penas em que possam incorrer,de acordo com as disposições do Código Penal, repressivas dos crimes de função, são passíveis das penas regimentais de suspensão até 3 meses e de multa e até o valor da metade da fiança.
Art. 146
– A pena de suspensão pode ser imposta:
a
pela Câmara Sindical, por tempo não excedente de dias, com recurso voluntário para o Secretário das Finanças
b
até 90 dias, pelo Secretário das Finanças, com recurso para o Presidente do Estado.
Art. 147
– A Câmara Sindical impõe a suspensão do ex-ofício ou mediante queixa. Esta só pode ser recebida quando devidamente instruída com documentos que demonstrem falta ou erro de ofício cometido pelo corretor. A justificação produzida perante autoridade judiciária no domicílio do corretor e com citação deste pode ser aceita como documento instrutivo da queixa.
Art. 148
– A suspensão pode ser imposta ex-ofício:
a
se o corretor não estiver em estado de integridade a fiança depositada no Tesouro do Estado;
b
se estiver em mora na liquidação de negociações que tenha realizado;
c
se achar-se era atraso do pagamento do imposto de indústrias e profissões;
d
se deixar de comparecer à reunião da Bolsa durante 5 dias consecutivos, sem causa justificada, para dar nota das negociações que tiver realizado.
Parágrafo único
– Reputa se em mora o corretor que não liquidar qualquer negociação dentro de 2 dias úteis de vencimentos desta.
Art. 149
– As multas estabelecidas neste Regulamento serão impostas administrativamente pela Câmara Sindical, com recurso voluntário para o Secretário das Finanças; ou por este, quando julgar cabível tal pena, com recurso para o presidente do Estado.
Art. 150
– O recurso terá efeito suspensivo e deverá ser interposto dentro de 5 dias, a contar da notificação pelo secretário da Câmara Sindical, cumprindo ordem do síndico, e será decidido dentro do prazo máximo de 30 dias, a partir de sua remessa. A falta de decisão dentro deste prazo importa a confirmação do ato da Câmara Sindical, ou do Secretário das Finanças.
Art. 151
– O produto das multas será recolhido ao cofre da Câmara Sindical, e constituirá um fundo de beneficência dos corretores de fundos da capital do Estado.
Art. 152
– Incorrerão na pena de suspensão pelo tempo de 15 a 90 dias e na multa de 500$000 a 2.000$000:
a
o corretor que assinar notas de transações que não haja efetuado;
b
o que negociar títulos ou valores não admitidos à cotação oficial;
c
o que deixar de exibir, para cotação, até á hora marcada no expediente da Bolsa, as notas das operações que houver realizado sobre cambiais, descontos, metais preciosos ou quaisquer empréstimos comerciais:
d
o corretor cujos livros forem achados sem as formalidades e declarações exigidas neste Regulamento, e que tiver rescindido no ato provando-se que o fez fraudulentamente;
e
e o corretor que negociar letras, títulos e quaisquer valores pertencentes a pessoas cujo estado de falência, ulteriormente declarado, for notório na época da operação;
f
o corretor que se eximir de ser membro da Câmara Sindical, fora dos casos estabelecidos neste Regulamento;
g
os corretores que se reunirem para efetuar operações de Bolsa, fora do lugar e das horas da Bolsa.
Art. 153
– Incorrerão na perda da metade da fiança os corretores:
a
que rescindirem, depois de multados, em assinar notas de transações que não hajam realizado;
b
que reincidirem na penalidade referida na alínea e do artigo precedente;
c
que violarem as disposições do art. 120 deste Regulamento;
d
os corretores que, membros da Câmara Sindical, fizerem sem a devida exatidão a cotação dos preços dos mercados de câmbio das espécies metálicas e dos fundos públicos;
e
os que liquidarem por diferença operações de câmbio e de moeda metálica.
Art. 154
– Incorre na perda do cargo o corretor que não integrar a fiança dentro de 3 meses, a contar da data da suspensão, de acordo com a disposição do art. 90, alínea "e", deste Regulamento. Neste caso, verificado o lapso de tempo pela Câmara Sindical, levará está o fato ao conhecimento do Secretário das Finanças, a quem proporá a destituição do corretor.
Capítulo X
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 155
– As pessoas que, sem a necessária investidura exercitarem as funções do cargo de corretor, incorrerão no preceito do art. 224 do Código Penal. O sindicato remeterá ao Procurador-Geral do Estado os documentos que possam instruir o processo para a aplicação da pena devida no juízo competente.
Art. 156
– A Câmara Sindical organizará um Regimento Interno da Bolsa, da Corporação dos Corretores, o qual, depois de aprovado pelo Secretário das Finanças, fará parte integrante deste Regulamento. Neste Regimento serão reguladas a organização e o funcionamento da Bolsa, da Corporação dos Corretores e da Câmara Sindical.
Art. 157
– Os corretores perceberão, como remuneração das negociações que realizarem, as com missões estabelecidas na tabela dos emolumentos que for organizada pela Câmara Sindical e aprovada pelo Secretário das Finanças.
Art. 158
– A Câmara Sindical terá direito a receber emolumentos de acordo com a respectiva tabela aprovada pelo Secretário das Finanças.
Art. 159
– É concedido aos corretores o gozo das prerrogativas que o art. 21 do Código Comercial confere aos comerciantes matriculados.
Art. 160
– Os casos omissos deste Regulamento serão resolvidos pelo dos Corretores da Capital Federal e leis posteriores, que servirão corno subsidiários, cabendo à Câmara Sindical alvitrar ao Secretário das Finanças as medidas para a solução dos casos não previstos em nenhum desses regulamentos ou leis.
Art. 161
– A Câmara Sindical requisitará das autoridades competentes as diligências e providências necessárias para a efetiva execução deste Regulamento, leis e regulamentos federais concernentes à matéria.
Art. 162
– Revogam-se as disposições em contrário.
Djalma Pinheiro Chagas.