JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926

Acessar conteúdo completo

Art. 10

– A demissão do corretor, de acordo com este Regulamento e as leis vigentes, será decretada pelo Presidente do Estado, por ato expedido pela Secretaria das Finanças.

Art. 10 do Decreto Estadual de Minas Gerais 7.110 /1926