Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 10
– A demissão do corretor, de acordo com este Regulamento e as leis vigentes, será decretada pelo Presidente do Estado, por ato expedido pela Secretaria das Finanças.