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Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926

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Art. 9º

– Os corretores serão nomeados pelo presidente do Estado, por decreto expedido pela Secretaria das Finanças e serão livremente demissível pelo governo, independentemente de qualquer processo (parágrafo, art. 19, Lei Adicional nº 10, de 14 de setembro de 1920).