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Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926

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Art. 9º

– Os corretores serão nomeados pelo presidente do Estado, por decreto expedido pela Secretaria das Finanças e serão livremente demissível pelo governo, independentemente de qualquer processo (parágrafo, art. 19, Lei Adicional nº 10, de 14 de setembro de 1920).

Art. 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais 7.110 /1926