Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– O número de corretores de fundos na capital do Estado será de 5 no máximo.
– O número de corretores de fundos na capital do Estado será de 5 no máximo.