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Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926


Art. 7º

– Os corretores de fundos públicos do Estado, criados pela Lei nº 636, de 29 de setembro de 1914, terão caráter de oficiais públicos e poderão exercer, cumulativamente com os cargos de corretor de fundos públicos e leiloeiros, o de corretores de mercadorias, quando instalada a Bolsa de Mercadorias.