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Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926

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Art. 6º

– Fora do lugar especial e das horas estabelecidas no Regimento Interno para efetuar operações de Bolsa.

Art. 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais 7.110 /1926