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Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926

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Art. 5º

– Os trabalhos da Bolsa poderão ser realizados, no máximo, duas vezes por dia, cabendo à Câmara Sindical determinar previamente as horas respectivas.

Art. 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais 7.110 /1926