Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– Os trabalhos da Bolsa poderão ser realizados, no máximo, duas vezes por dia, cabendo à Câmara Sindical determinar previamente as horas respectivas.