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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926

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Art. 4º

– Só aos corretores e seus prepostos será permitido o ingresso no local que for designado para nele serem apregoadas as ofertas e realizadas as operações da Bolsa; sem prejuízo, entretanto, do espaço reservado ao público.

Parágrafo único

– A Câmara Sindical, por intermédio do síndico, compete tornar efetiva a disposição deste artigo, vedado às pessoas estranhas à classe dos corretores de fundos o ingresso no local reservado à Bolsa, enquanto esta funcionar.

Art. 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais 7.110 /1926