Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– Só aos corretores e seus prepostos será permitido o ingresso no local que for designado para nele serem apregoadas as ofertas e realizadas as operações da Bolsa; sem prejuízo, entretanto, do espaço reservado ao público.
Parágrafo único
– A Câmara Sindical, por intermédio do síndico, compete tornar efetiva a disposição deste artigo, vedado às pessoas estranhas à classe dos corretores de fundos o ingresso no local reservado à Bolsa, enquanto esta funcionar.