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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926


Art. 3º

– A Bolsa de Fundos Públicos é o lugar destinado à reunião coletiva dos corretores, sob a direção do síndico e funcionará em edifício que for designado pelo Secretário das Finanças do Estado.