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Artigo 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926


Art. 11

– A fiança de cada corretor será fixada pelo governo, de acordo com o movimento da Bolsa, e poderá ser prestada em dinheiro, em imóveis situados em qualquer ponto do Estado, apólices federais ou do Estado, ou letras hipotecárias.