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Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926

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Art. 12

– Para o exercício do cargo de corretor, são indispensáveis as condições seguintes:

a

ser cidadão brasileiro;

b

ser maior de 25 anos;

c

estar no gozo de seus direitos civis e políticos;

d

ter residência na praça por mais de 1 ano;

e

apresentar folha-corrida;

f

haver exercício por tempo nunca inferior a 2 anos, em escritório de corretor de fundos públicos ou funcionando em casa bancaria ou comercial de grosso trato na qualidade de guarda-livros ou de sócio-gerente.

Art. 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais 7.110 /1926