Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 12
– Para o exercício do cargo de corretor, são indispensáveis as condições seguintes:
a
ser cidadão brasileiro;
b
ser maior de 25 anos;
c
estar no gozo de seus direitos civis e políticos;
d
ter residência na praça por mais de 1 ano;
e
apresentar folha-corrida;
f
haver exercício por tempo nunca inferior a 2 anos, em escritório de corretor de fundos públicos ou funcionando em casa bancaria ou comercial de grosso trato na qualidade de guarda-livros ou de sócio-gerente.