Artigo 24 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 24
– Ocorrendo vaga de ofício de corretor, o síndico procederá imediatamente à arrecadação de todos os livros e papéis, nas presenteadas partes interessadas e de duas testemunhas, levando o fato ao conhecimento do Secretário de Finanças.