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Artigo 24 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926

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Art. 24

– Ocorrendo vaga de ofício de corretor, o síndico procederá imediatamente à arrecadação de todos os livros e papéis, nas presenteadas partes interessadas e de duas testemunhas, levando o fato ao conhecimento do Secretário de Finanças.

Art. 24 do Decreto Estadual de Minas Gerais 7.110 /1926