Artigo 23 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 23
– Findo o prazo, a Câmara Sindical expedirá em favor dos herdeiros do corretor, dos representantes dos menores ou quaisquer interessados, requisitória ao Secretário das Finanças para o levantamento da fiança depositada no Tesouro do Estado.