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Artigo 23 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926

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Art. 23

– Findo o prazo, a Câmara Sindical expedirá em favor dos herdeiros do corretor, dos representantes dos menores ou quaisquer interessados, requisitória ao Secretário das Finanças para o levantamento da fiança depositada no Tesouro do Estado.

Art. 23 do Decreto Estadual de Minas Gerais 7.110 /1926