Artigo 22 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 22
– A Câmara Sindical, quando ocorrer o falecimento ou tiver lugar a exoneração de qualquer corretor mandará dar publicidade à vaga, durante 22 dias, nos boletins comerciais e afixar editais no recinto da bolsa, chamando os interessados em transações em que houvesse intervindo o corretor, a virem liquidá-las no prazo de seis meses.