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Artigo 22 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926

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Art. 22

– A Câmara Sindical, quando ocorrer o falecimento ou tiver lugar a exoneração de qualquer corretor mandará dar publicidade à vaga, durante 22 dias, nos boletins comerciais e afixar editais no recinto da bolsa, chamando os interessados em transações em que houvesse intervindo o corretor, a virem liquidá-las no prazo de seis meses.

Art. 22 do Decreto Estadual de Minas Gerais 7.110 /1926