JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 21 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926

Acessar conteúdo completo

Art. 21

– Fundo este prazo, haver-se-á por prescrita a responsabilidade do corretor, salvo caso de protesto pelo não cumprimento e liquidação do contrato e aqueles em que, segundo o direito, não corre o tempo para a prescrição.

Art. 21 do Decreto Estadual de Minas Gerais 7.110 /1926