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Artigo 21 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926

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Art. 21

– Fundo este prazo, haver-se-á por prescrita a responsabilidade do corretor, salvo caso de protesto pelo não cumprimento e liquidação do contrato e aqueles em que, segundo o direito, não corre o tempo para a prescrição.