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Artigo 20 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926

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Art. 20

– A fiança só poderá ser levantada depois de seis meses, a contar da exoneração ou do falecimento do corretor.

Art. 20 do Decreto Estadual de Minas Gerais 7.110 /1926