Artigo 20 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 20
– A fiança só poderá ser levantada depois de seis meses, a contar da exoneração ou do falecimento do corretor.
– A fiança só poderá ser levantada depois de seis meses, a contar da exoneração ou do falecimento do corretor.