Artigo 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 19
– Somente depois de liquidada pela fiança toda a responsabilidade do corretor, poderá o restante da importância da mesma fiança ser objeto de ações, sequestro e arestos para solução e garantia de dívidas particulares dele.