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Artigo 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926

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Art. 19

– Somente depois de liquidada pela fiança toda a responsabilidade do corretor, poderá o restante da importância da mesma fiança ser objeto de ações, sequestro e arestos para solução e garantia de dívidas particulares dele.

Art. 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais 7.110 /1926