Artigo 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 18
– A fiança do corretor responde:
a
pela execução e liquidação das operações em que o mesmo tiver sido intermediário, ou de que se tiver encarregado;
b
pelas multas em que o corretor incorrer;
c
pelas indenizações a que for condenado, em virtude de sentença do poder judiciário.