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Artigo 146 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926

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Art. 146

– A pena de suspensão pode ser imposta:

a

pela Câmara Sindical, por tempo não excedente de dias, com recurso voluntário para o Secretário das Finanças

b

até 90 dias, pelo Secretário das Finanças, com recurso para o Presidente do Estado.

Art. 146 do Decreto Estadual de Minas Gerais 7.110 /1926