Artigo 146 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 146
– A pena de suspensão pode ser imposta:
a
pela Câmara Sindical, por tempo não excedente de dias, com recurso voluntário para o Secretário das Finanças
b
até 90 dias, pelo Secretário das Finanças, com recurso para o Presidente do Estado.