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Artigo 145 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926


Art. 145

– Os corretores de fundos, além das penas em que possam incorrer,de acordo com as disposições do Código Penal, repressivas dos crimes de função, são passíveis das penas regimentais de suspensão até 3 meses e de multa e até o valor da metade da fiança.