Artigo 144 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 144
– A prestação de perdas e danos tornar-se-á efetiva em virtude da sentença.
– A prestação de perdas e danos tornar-se-á efetiva em virtude da sentença.