Artigo 143 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 143
– Em qualquer destes casos, a ordem aceita e não cumprida será executada pela Câmara Sindical, à vista da reclamação da parte interessada, com os fundos constitutivos da fiança do corretor, operando-se o levantamento da quantia precisa para final liquidação da operação, por meio de requisitória dirigida ao Secretário das Finanças.