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Artigo 143 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926

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Art. 143

– Em qualquer destes casos, a ordem aceita e não cumprida será executada pela Câmara Sindical, à vista da reclamação da parte interessada, com os fundos constitutivos da fiança do corretor, operando-se o levantamento da quantia precisa para final liquidação da operação, por meio de requisitória dirigida ao Secretário das Finanças.