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Artigo 142 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926

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Art. 142

– Responderá o corretor pelos lucros cessantes e danos emergentes que decorrerem de seu ato quando se provar que a omissão em dar cumprimento à ordem recebida proveio de má fé ou que dela auferiu o corretor qualquer interesse.