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Artigo 147 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926

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Art. 147

– A Câmara Sindical impõe a suspensão do ex-ofício ou mediante queixa. Esta só pode ser recebida quando devidamente instruída com documentos que demonstrem falta ou erro de ofício cometido pelo corretor. A justificação produzida perante autoridade judiciária no domicílio do corretor e com citação deste pode ser aceita como documento instrutivo da queixa.

Art. 147 do Decreto Estadual de Minas Gerais 7.110 /1926