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Artigo 67 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926

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Art. 67

– Com os elementos fornecidos pelos boletins dos corretores, que serão registrados em livro próprio, verificará a Câmara o resultado das operações do dia e fixará, de modo definitivo, o curso do câmbio e da cotação dos títulos e valores negociados.

Art. 67 do Decreto Estadual de Minas Gerais 7.110 /1926