Artigo 67 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 67
– Com os elementos fornecidos pelos boletins dos corretores, que serão registrados em livro próprio, verificará a Câmara o resultado das operações do dia e fixará, de modo definitivo, o curso do câmbio e da cotação dos títulos e valores negociados.