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Artigo 68 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926

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Art. 68

– Em livro próprio se lavrará, em forma de termo, a deliberação da Câmara Sindical e se expedirá de conformidade com ela, o boletim da cotação oficial e do curso do câmbio. Desse boletim serão enviadas cópias autenticadas pelo síndico, ao Secretário das Finanças, à Associação Comercial e ao órgão oficial do Estado.

Art. 68 do Decreto Estadual de Minas Gerais 7.110 /1926