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Artigo 69 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926


Art. 69

– Os títulos de empresas nacionais e estrangeiras somente serão cotados com o consentimento da Câmara Sindical. Esta responderá civilmente pelos prejuízos resultantes da admissão à cotação de títulos, debêntures irregularmente emitidas e ações de associações ilegalmente constituídas, ou que não tenham realizado o capital exigido na lei reguladora das sociedades anônimas, para que as suas ações sejam negociáveis e de sociedade sem existência real e atividade efetiva, organizadas no intuito de tentar a negociação de títulos e a exploração de operações sobre os mesmos.