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Artigo 70 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926

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Art. 70

– Compete ao síndico, além de outras disposições constantes deste regulamento, o seguinte:

a

representar a Câmara Sindical e corporação dos corretores perante o governo, autoridades constituídas e em juízo;

b

presidir as reuniões da Câmara Sindical, dirigir as discussões e apurar as deliberações, votando em último lugar, e para desempate no caso de ser necessário;

c

executar as deliberações da Câmara Sindical;

d

promover reuniões diárias da Câmara Sindical, para verificação do resultado das operações, determinação do curso do câmbio e cotação dos fundos e valores negociado pelos corretores;

e

fiscalizar a escrituração do livro de preços concorrentes, em que deverão ser registrados os boletins apresentados pelos corretores, nos quais estiveram mencionadas as propostas e transações que houverem realizado, e tiveram sido inscritos nas notas oferecidas no recinto da Bolsa.

f

assinar e remeter ao Secretário das Finanças, ao órgão oficial do Estado e à Associação Comercial o boletim da cotação dos fundos públicos e do câmbio;

g

apresentar ao Secretário das Finanças um relatório anual do movimento da Bolsa, e trabalhos da Câmara Sindical, fornecendo cópia do mesmo aos corretores.

Art. 70 do Decreto Estadual de Minas Gerais 7.110 /1926