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Artigo 66 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926

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Art. 66

– Para a determinação do curso do câmbio e dos valores, a que se refere o artigo antecedente, apresentarão os corretores à Câmara Sindical boletins por eles assinados. contendo as notas correspondentes às transações efetuadas nesse dia, com menção dos limites máximo e mínimo das cotações.

Art. 66 do Decreto Estadual de Minas Gerais 7.110 /1926