Artigo 65 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 65
– Encerrados os trabalhos da Balsa, reunir-se-á a Câmara Sindical e procederá à fixação do curso do câmbio e cotação dos fundos e valores negociados, taxando os limites máximos e mínimos.