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Artigo 65 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926

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Art. 65

– Encerrados os trabalhos da Balsa, reunir-se-á a Câmara Sindical e procederá à fixação do curso do câmbio e cotação dos fundos e valores negociados, taxando os limites máximos e mínimos.