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Artigo 90 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926

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Art. 90

– As operações a prazo, com exceção das de letras de câmbio, podem ser feitas com faculdade de desistência por parte do comitente, mediante o abono de uma quantia convencionada, para o prêmio de indenização pela rescisão do contrato, de acordo com o Regimento Interno.

Art. 90 do Decreto Estadual de Minas Gerais 7.110 /1926