Artigo 91 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 91
– O prêmio é estipulado sobre o valor de cada título e não impede que o corretor exija o cumprimento da garantia da operação, na hipótese de ser consolidada.