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Artigo 91 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926

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Art. 91

– O prêmio é estipulado sobre o valor de cada título e não impede que o corretor exija o cumprimento da garantia da operação, na hipótese de ser consolidada.

Art. 91 do Decreto Estadual de Minas Gerais 7.110 /1926