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Artigo 89 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926

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Art. 89

– As operações realizadas por mais de um corretor, por ordem e conta de um ou mais comitentes, podem ser, do mesmo modo do artigo antecedente, liquidadas por compensação, se os interessados nisso se converterem.