Artigo 89 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 89
– As operações realizadas por mais de um corretor, por ordem e conta de um ou mais comitentes, podem ser, do mesmo modo do artigo antecedente, liquidadas por compensação, se os interessados nisso se converterem.