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Artigo 89 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926

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Art. 89

– As operações realizadas por mais de um corretor, por ordem e conta de um ou mais comitentes, podem ser, do mesmo modo do artigo antecedente, liquidadas por compensação, se os interessados nisso se converterem.

Art. 89 do Decreto Estadual de Minas Gerais 7.110 /1926