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Artigo 88 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926

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Art. 88

– As diversas operações efetuadas pelo corretor, por ordem de um mesmo comitente, são liquidadas por compensação em dinheiro, ou em títulos da mesma espécie, conforme houver sido acordado.