Artigo 88 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 88
– As diversas operações efetuadas pelo corretor, por ordem de um mesmo comitente, são liquidadas por compensação em dinheiro, ou em títulos da mesma espécie, conforme houver sido acordado.