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Artigo 88 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926

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Art. 88

– As diversas operações efetuadas pelo corretor, por ordem de um mesmo comitente, são liquidadas por compensação em dinheiro, ou em títulos da mesma espécie, conforme houver sido acordado.

Art. 88 do Decreto Estadual de Minas Gerais 7.110 /1926