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Artigo 87 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926


Art. 87

– A garantia poderá consistir em dinheiro ou valores e deverá constar de documentos assinados pelo comitente e que contenham declaração ele que o dinheiro ou os valores são consignados de modo a pôr o corretor a coberto dos riscos da operação e das diferenças na cotação dos títulos e ordem ao corretor de vendê-los, para liquidar a operação no caso de falta por parte do comitente