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Artigo 86 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926


Art. 86

– O corretor tem direito de exigir do comitente, nas negociações a prazo, um reforço de garantia, segundo a alteração do valor dos títulos negociados, de modo a pô-lo ao abrigo da impontualidade ou insolvabilidade do mesmo comitente