Artigo 86 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 86
– O corretor tem direito de exigir do comitente, nas negociações a prazo, um reforço de garantia, segundo a alteração do valor dos títulos negociados, de modo a pô-lo ao abrigo da impontualidade ou insolvabilidade do mesmo comitente