Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 160 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926


Art. 160

– Os casos omissos deste Regulamento serão resolvidos pelo dos Corretores da Capital Federal e leis posteriores, que servirão corno subsidiários, cabendo à Câmara Sindical alvitrar ao Secretário das Finanças as medidas para a solução dos casos não previstos em nenhum desses regulamentos ou leis.