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Artigo 160 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926

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Art. 160

– Os casos omissos deste Regulamento serão resolvidos pelo dos Corretores da Capital Federal e leis posteriores, que servirão corno subsidiários, cabendo à Câmara Sindical alvitrar ao Secretário das Finanças as medidas para a solução dos casos não previstos em nenhum desses regulamentos ou leis.

Art. 160 do Decreto Estadual de Minas Gerais 7.110 /1926