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Artigo 159 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926

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Art. 159

– É concedido aos corretores o gozo das prerrogativas que o art. 21 do Código Comercial confere aos comerciantes matriculados.

Art. 159 do Decreto Estadual de Minas Gerais 7.110 /1926