Artigo 159 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 159
– É concedido aos corretores o gozo das prerrogativas que o art. 21 do Código Comercial confere aos comerciantes matriculados.
– É concedido aos corretores o gozo das prerrogativas que o art. 21 do Código Comercial confere aos comerciantes matriculados.