JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 158 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926

Acessar conteúdo completo

Art. 158

– A Câmara Sindical terá direito a receber emolumentos de acordo com a respectiva tabela aprovada pelo Secretário das Finanças.

Art. 158 do Decreto Estadual de Minas Gerais 7.110 /1926