Artigo 158 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 158
– A Câmara Sindical terá direito a receber emolumentos de acordo com a respectiva tabela aprovada pelo Secretário das Finanças.
– A Câmara Sindical terá direito a receber emolumentos de acordo com a respectiva tabela aprovada pelo Secretário das Finanças.