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Artigo 157 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926


Art. 157

– Os corretores perceberão, como remuneração das negociações que realizarem, as com missões estabelecidas na tabela dos emolumentos que for organizada pela Câmara Sindical e aprovada pelo Secretário das Finanças.