Artigo 156 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 156
– A Câmara Sindical organizará um Regimento Interno da Bolsa, da Corporação dos Corretores, o qual, depois de aprovado pelo Secretário das Finanças, fará parte integrante deste Regulamento. Neste Regimento serão reguladas a organização e o funcionamento da Bolsa, da Corporação dos Corretores e da Câmara Sindical.