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Artigo 155 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926


Art. 155

– As pessoas que, sem a necessária investidura exercitarem as funções do cargo de corretor, incorrerão no preceito do art. 224 do Código Penal. O sindicato remeterá ao Procurador-Geral do Estado os documentos que possam instruir o processo para a aplicação da pena devida no juízo competente.