Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 154 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926


Art. 154

– Incorre na perda do cargo o corretor que não integrar a fiança dentro de 3 meses, a contar da data da suspensão, de acordo com a disposição do art. 90, alínea "e", deste Regulamento. Neste caso, verificado o lapso de tempo pela Câmara Sindical, levará está o fato ao conhecimento do Secretário das Finanças, a quem proporá a destituição do corretor.