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Artigo 154 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926

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Art. 154

– Incorre na perda do cargo o corretor que não integrar a fiança dentro de 3 meses, a contar da data da suspensão, de acordo com a disposição do art. 90, alínea "e", deste Regulamento. Neste caso, verificado o lapso de tempo pela Câmara Sindical, levará está o fato ao conhecimento do Secretário das Finanças, a quem proporá a destituição do corretor.