Artigo 161 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 161
– A Câmara Sindical requisitará das autoridades competentes as diligências e providências necessárias para a efetiva execução deste Regulamento, leis e regulamentos federais concernentes à matéria.