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Artigo 161 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926

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Art. 161

– A Câmara Sindical requisitará das autoridades competentes as diligências e providências necessárias para a efetiva execução deste Regulamento, leis e regulamentos federais concernentes à matéria.

Art. 161 do Decreto Estadual de Minas Gerais 7.110 /1926