JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 54 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926

Acessar conteúdo completo

Art. 54

– No caso previsto no artigo precedente e suas alíneas, dar-se-á aviso prévio à Câmara Sindical e Junta Comercial.

Art. 54 do Decreto Estadual de Minas Gerais 7.110 /1926