Artigo 54 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 54
– No caso previsto no artigo precedente e suas alíneas, dar-se-á aviso prévio à Câmara Sindical e Junta Comercial.
– No caso previsto no artigo precedente e suas alíneas, dar-se-á aviso prévio à Câmara Sindical e Junta Comercial.