Artigo 55 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 55
– Na hipótese de substituição completa do corretor por seu preposto, deverá a Câmara Sindical dar do fato conhecimento ao Secretário das Finanças, fazendo acompanhar esta comunicação de todas as informações relativas à capacidade do proposto, de acordo com o disposto no artigo 12 deste Regulamento.