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Artigo 55 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926

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Art. 55

– Na hipótese de substituição completa do corretor por seu preposto, deverá a Câmara Sindical dar do fato conhecimento ao Secretário das Finanças, fazendo acompanhar esta comunicação de todas as informações relativas à capacidade do proposto, de acordo com o disposto no artigo 12 deste Regulamento.

Art. 55 do Decreto Estadual de Minas Gerais 7.110 /1926