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Artigo 56 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926

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Art. 56

– Os prepostos de corretores possuirão um caderno aberto, encerrado e rubricado pelo síndico, no qual serão registradas as operações logo que as contratarem.

Art. 56 do Decreto Estadual de Minas Gerais 7.110 /1926