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Artigo 57 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.110 de 05 de fevereiro de 1926

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Art. 57

– A fiança de prepostos de corretores será prestada na forma do artigo 11 deste Regulamento, e perante a Câmara Sindical, que fará lavrar o necessário termo recolhendo a seus cofres os títulos caucionados ou o valor em dinheiro.

Art. 57 do Decreto Estadual de Minas Gerais 7.110 /1926